- 1 -Os bens imóveis do domínio privado do Município quando não sejam necessários à prossecução dos fins e atribuições legalmente previstas, podem ser objeto de contrato de arrendamento.
- 2 -Aos arrendamentos de imóveis do Município é aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 136.º — Arrendamento de imóveis do Município
Vigente desde: 01/07/2020