- 1 -A título excecional e por solicitação expressa e fundamentada dos serviços, pode a Câmara Municipal deliberar a atribuição de casa de função, caso tal se revele imprescindível ao cabal e correto exercício das funções desempenhadas.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às situações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sempre que os serviços entendam que a atribuição de casa de função é imprescindível ao cabal correto exercício das funções desempenhadas.
- 3 -A atribuição nos termos do número anterior é feita pelo serviço municipal que tutela o património municipal, mediante Termo de Entrega, em conformidade com os termos e condições definidos na deliberação municipal.
- 4 -Salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal, a atribuição de casa de função está sujeita ao pagamento de contrapartida financeira, respondendo o respetivo titular pelo pagamento de todas as despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços, como sejam os de água, eletricidade e gás.
- 5 -A atribuição excecional do imóvel municipal para casa de função carece de parecer fundamentado da Direção Municipal de Gestão Patrimonial quanto à sua adequabilidade e disponibilidade, subordinada aos objetivos estratégicos aprovados nos termos deste Regulamento.
Artigo 142.º — Exceção ao regime regra
Vigente desde: 01/07/2020