- 1 -A casa de função é obrigatoriamente restituída ao serviço que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Aposentação, exoneração ou falecimento do trabalhador;
- b)Cessação do exercício da função que justificou a atribuição;
- c)Transferência ou mobilidade do trabalhador para outra entidade.
- 2 -Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de função, deve o serviço que a atribuiu notificar o ocupante para a restituir no prazo máximo de 90 dias.
- 3 -Em caso de falecimento do trabalhador, as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior que residam na casa de função e não possuam comprovadamente outra habitação, existindo filhos menores, o prazo para a restituição é de dois anos.
- 4 -Nos casos de ocupação de casas de função sem título, devem os ocupantes ser notificados para as restituir, no prazo máximo de um ano.
- 5 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que a casa de função tenha sido restituída, deve o serviço responsável pela área do património instruir o respetivo processo administrativo e notificar os ocupantes para, querendo, se pronunciarem por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Findo o prazo referido no número anterior, deve o processo ser remetido para despacho conjunto dos Vereadores do serviço instrutor e do serviço que tutela a casa de função atribuída, ou de quem tenha a respetiva competência delegada, para, sendo esse o caso, determinarem a desocupação da habitação.
- 7 -O serviço responsável pela instrução do processo deve efetuar a notificação dos ocupantes através de documento escrito, acompanhado do despacho referido no número anterior, por carta registada com aviso de receção para a morada correspondente à casa de função, com a indicação de que a deve restituir no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
- 8 -Caso não se consiga efetuar a notificação nos termos do número anterior, deve ser efetuada, pelo menos, uma tentativa de notificação pessoal, seja para a morada da casa de função, seja no local de trabalho, quando se trate de trabalhador municipal.
- 9 -A não receção da notificação ou a recusa no seu recebimento não prejudicam o decurso do prazo para a restituição da casa de função ao Município.
- 10 -Caso os ocupantes residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo previsto no n.º 7 pode ser, a pedido dos interessados, prorrogado até 6 (seis) meses.
Artigo 144.º — Restituição
Vigente desde: 01/07/2020