- 1 -Decorrido o prazo determinado para a desocupação, sem que a habitação tenha sido desocupada e restituída, os ocupantes ficam sujeitos a desocupação coerciva nos termos consentidos por lei, sem dependência de ação judicial, determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A execução da desocupação coerciva é efetuada pela Polícia Municipal em articulação com os serviços municipais.
- 3 -Poderá ser concedida, em casos excecionais devidamente fundamentados, uma moratória para a desocupação, a decidir pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 145.º — Desocupação coerciva
Vigente desde: 01/07/2020