- 1 -Os interessados na candidatura à cedência de utilização devem expor as razões e a finalidade do imóvel instruindo o requerimento, designadamente, com os documentos seguintes:
- a)Identificação completa e, sendo pessoa coletiva, documento de constituição e estatutos, bem como estatuto de utilidade pública, se for o caso;
- b)Certidão do registo comercial;
- c)Comprovativo de inexistência de dívidas ao Estado, à Segurança Social ou ao Município e de ter a sua situação tributária regularizada, juntando para o efeito a nota de liquidação do imposto devido;
- d)Relatório de atividades e contas legalmente aprovadas, com balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
- e)Fundamentação técnica e económica para o pedido e razões de interesse público que a possam justificar;
- f)Declaração comprovativa da inexistência de dívidas às empresas municipais, subscrita pelo próprio sob compromisso de honra, ou mediante declaração emitida pelas empresas municipais.
- 2 -Caso exista parecer favorável do Vereador da área de atividade a que diga respeito a cedência de utilização, o pedido é apreciado pela Direção Municipal de Gestão Patrimonial, que informa, em razão das circunstâncias do caso concreto, da disponibilidade existente nos termos e condições definidas neste Regulamento.
- 3 -A Direção Municipal de Gestão Patrimonial pode, a todo o tempo, solicitar ao interessado a junção de outros elementos informativos complementares necessários à boa apreciação do requerido.
- 4 -Os documentos previstos no n.º 1 devem estar válidos à data da candidatura, sem prejuízo de, em caso de deliberação favorável, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, instruída com informação fundamentada da Direção Municipal de Gestão Patrimonial, deverem ser pedidos novos documentos válidos, substituindo os que caducaram para efeito de celebração do contrato, sob pena de exclusão.
Artigo 147.º — Candidatura
Vigente desde: 01/07/2020