- 1 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, a atribuição de cedências de utilização é efetuada, uma vez por ano, entre outubro e dezembro, mediante deliberação da Câmara Municipal, com base em informação da Direção Municipal de Gestão Patrimonial, que informará sobre os pedidos validamente instruídos durante o período de candidatura nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os pedidos que tenham merecido parecer favorável, mas que não tenha sido possível atender, por falta de disponibilidade ou de adequabilidade do imóvel à finalidade, podem transitar para os anos seguintes, até um máximo de três anos.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o pedido de renovação confere direito de preferência em igualdade de circunstância com pedidos posteriores, mas não dispensa a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -As situações excecionais ressalvadas no n.º 1 são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, mediante parecer fundamentado da Direção Municipal de Gestão Patrimonial.
- 5 -A Direção Municipal de Gestão Patrimonial criará uma base de dados com a informação relativa a pedidos de cedência, que estará disponível publicamente.
- 6 -As cedências de utilização estão sujeitas ao princípio da onerosidade nos termos deste Regulamento, ressalvadas as exceções aprovadas pelos órgãos municipais competentes.
- 7 -Notificado o requerente da decisão da Câmara, aceites os termos da cedência e cumpridas as demais condições, elaborar-se-á auto de cedência e promover-se-á a entrega da propriedade municipal, com prévia vistoria conjunta que ateste o estado em que se encontra naquela data.
Artigo 148.º — Atribuição
Vigente desde: 01/07/2020