- 1 -A relevância dos recursos patrimoniais imobiliários do Município justifica a sua sujeição a pilares estratégicos de gestão, nomeadamente os seguintes:
- a)Defesa intransigente da legalidade no âmbito da gestão do património imobiliário do Município de acordo com os princípios gerais de direito e os princípios enunciados no artigo 4.º e seguintes;
- b)Garantir a afetação dos ativos imobiliários ao cumprimento das atribuições municipais, circunscrevendo alterações de dominialidade ao estritamente necessário e adequado à defesa do interesse público;
- c)A atuação equilibrada sobre os imóveis e terrenos que integram o domínio privado municipal, tendo em conta a necessidade de manter uma reserva que salvaguarde a capacidade do Município para, a médio e longo prazo, prosseguir as suas políticas setoriais e manter uma efetiva capacidade de intervenção na regulação do mercado, por via direta ou indireta;
- d)O acervo patrimonial a preservar neste domínio deve ser apto para prevenir efeitos especulativos em zonas de futura expansão, para alavancar intervenções municipais ou privadas de reabilitação e regeneração urbana e para garantir, com base em critério de oportunidade e racionalidade económica, a possível autossuficiência no desenvolvimento de programas próprios, designadamente nos domínios da habitação, própria ou arrendada, na construção de equipamentos de utilização coletiva e na requalificação do espaço público em geral, como melhor se caracteriza no regime de gestão condicionada;
- e)Prosseguir uma administração prudente e eficiente dos ativos imobiliários municipais realizando, designadamente as obras de manutenção e de conservação adequadas e retirando maior rendibilidade dos bens imóveis municipais, alienando aqueles que não devam estar afetos ou não sejam necessários à prossecução do interesse público ou das atribuições do Município, de acordo com as opções estratégicas plasmadas nos instrumentos estruturantes da gestão da Cidade;
- f)Subordinar a cedência de uso de bens imóveis municipais a entidades públicas ou privadas ao cumprimento de fins de interesse público e de racionalidade económica, de acordo com o princípio da onerosidade;
- g)Garantir a disponibilidade patrimonial dos bens imóveis municipais, salvo dos que estiverem sujeitos ao regime de gestão condicionada;
- h)Assegurar a concorrência e transparência nos procedimentos de alienação e oneração de bens imóveis municipais através do procedimento de hasta pública, salvo nas condições excecionais previstas neste Regulamento;
- i)Adquirir os ativos imobiliários necessários à prossecução dos seus fins e competências pela via do direito privado ou do direito público, obedecendo a critérios de oportunidade, conveniência, racionalidade económica e melhor aproveitamento;
- j)Dotar, na medida do possível e com base em critérios de racionalidade económica, o parque habitacional das frações, edifícios e terrenos necessários à oferta de habitação municipal, em diferentes modalidades jurídicas e de acordo com o interesse público municipal;
- k)Salvaguardar o património público, promovendo o alargamento da lista de bens imóveis de interesse municipal e de outros bens culturais imóveis através dos instrumentos jurídicos legalmente previstos;
- l)Assegurar que o Orçamento Municipal afete uma parte das receitas provenientes da alienação, rentabilização e valorização do património municipal à redução da dívida de médio e longo prazo, bem como à manutenção, conservação e reabilitação e regeneração do património municipal e, ainda, à aquisição, por via do direito público ou do direito privado, de novos ativos que sejam necessários para o cumprimento dos fins e satisfação do interesse público, não permitindo que o produto da gestão patrimonial seja aplicado a despesas correntes;
- m)Disponibilizar, preferencialmente por via eletrónica, a informação atinente ao planeamento e controlo de gestão e à caracterização do acervo de bens imóveis do Município.
- 2 -Os imóveis afetos ao regime de gestão condicionada são objeto de monitorização plurianual, coincidente com o mandado autárquico, para verificação da conformidade das respetivas valências às finalidades públicas que ditaram a sujeição àquele regime, sem prejuízo de verificações extraordinárias que se revelem necessárias.
Artigo 15.º — Pilares Estratégicos da Gestão Patrimonial
Vigente desde: 01/07/2020