- 1 -O prazo de publicitação da hasta pública não pode ser inferior a 30 (trinta) dias úteis, contado da data da divulgação das peças do procedimento até à data da realização do ato público, salvo se manifesta simplicidade do procedimento a tal justificadamente não obrigar, caso em que será considerado o prazo até 20 (vinte) dias úteis.
- 2 -No caso de oneração por período superior a 25 (vinte e cinco) anos ou de alienação de imóveis que tenham sido precedidas de pedido de informação prévia deduzido por particulares nos termos dos artigos 14.º e seguintes do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o prazo de publicitação do procedimento de hasta pública nunca pode ser inferior ao dobro do prazo previsto no número anterior.
- 3 -O ato público realiza-se na data, hora e local indicados no programa de Concurso.
- 4 -Só podem intervir no ato público os candidatos ou seus representantes legais que para o efeito estiverem devidamente legitimados, bastando, para tanto, a exibição dos respetivos cartões de cidadão ou passaportes e de procuração com poderes para o ato.
Artigo 163.º — Publicitação do procedimento e realização do ato público
Vigente desde: 01/07/2020