- 1 -O resultado do leilão eletrónico é publicitado no respetivo sítio da Internet.
- 2 -No dia e hora designados para o termo do leilão, a Comissão decide, em ato público, sobre a adjudicação provisória.
- 3 -Sempre que o leilão eletrónico terminar em dia não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, a Comissão decide, em diligência a ocorrer a partir das 10 horas do dia útil seguinte, sobre a adjudicação provisória.
Artigo 175.º — Resultado do leilão e adjudicação provisória
Vigente desde: 01/07/2020