A Assembleia Municipal dispõe das competências em matéria de património que lhe estão conferidas por lei e por este Regulamento, designadamente as seguintes:
- a)Aprovar as respetivas posturas e regulamentos com eficácia externa do Município;
- b)Aprovar os planos e demais documentos estratégicos estruturantes e necessários à prossecução das atribuições do Município no âmbito do Património e atribuições conexas, tais como, Ordenamento do Território e Urbanismo;
- c)Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
- d)Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais, nos termos do artigo 25.º n.º 1 alínea p) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- e)Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
- f)Pronunciar-se e deliberar sobre os assuntos que visem prosseguir as atribuições no domínio do património não regulados no presente Regulamento;
- g)Apreciar o inventário de bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- h)Declarar a utilidade pública das expropriações para efeito de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, nos termos do Código das Expropriações;
- i)Autorizar a celebração de contratos de locação financeira e respetivos encargos plurianuais;
- j)Deliberar sobre a constituição de direito de superfície não onerosa, por motivos de relevante interesse municipal, sobre os prédios cujo valor se inscreva no âmbito da sua competência;
- k)Deliberar, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, sobre a exclusão da reserva imobiliária dos terrenos municipais com área superior a 3 hectares ou daqueles que, independentemente da sua área, integrem zonas a consolidar com área superior a 5 hectares;
- l)Deliberar, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º, mediante proposta do órgão executivo, sobre a afetação ou subtração dos imóveis municipais ao regime de reserva imobiliária.