- 1 -A Câmara Municipal dispõe das competências em matéria de património que lhe estão conferidas por lei e por este Regulamento, designadamente as seguintes:
- a)Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os planos e demais documentos estratégicos, estruturantes e necessários à prossecução das atribuições do Município no âmbito do Património e atribuições conexas, tais como, Ordenamento do Território e Urbanismo;
- b)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
- c)Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da Assembleia Municipal, bens imóveis de valor superior ao RMMG, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções;
- d)Propor à assembleia municipal a afetação ou desafetação de bens do domínio público;
- e)Administrar o domínio público municipal;
- f)Sujeitar a deliberação da Assembleia Municipal assuntos que visem prosseguir atribuições municipais no domínio do património, não previstos no presente Regulamento;
- g)Elaborar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do Município e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
- h)Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, nos termos do Código das Expropriações, ou emitir a resolução de expropriar e a individualização dos respetivos bens, nos termos e casos, especialmente previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
- i)Propor à Assembleia Municipal a constituição de direito de superfície não onerosa, por motivos de relevante interesse público municipal, sobre prédios cujo valor se inscreva no âmbito da sua competência;
- j)Deliberar sobre a atribuição de casas de função caso tal se revele imprescindível ao cabal e correto exercício das funções desempenhadas, nos termos e condições deste Regulamento;
- k)Deliberar sobre o levantamento do ónus de inalienabilidade mediante o pagamento de uma compensação correspondente à diferença entre o valor de venda pelo Município e a primeira alienação a terceiros, nos termos deste Regulamento;
- l)Deliberar sobre a atribuição de imóveis municipais em comodato, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas em matéria de património que fixará o prazo inicial e eventuais renovações do contrato;
- m)Propor ao órgão deliberativo a afetação ou subtração dos ativos municipais ao regime de reserva imobiliária, para efeitos do disposto no artigo 30.º;
- n)Autorizar, em casos excecionais devidamente fundamentados, a aceitação de contrapartida em espécie pela atribuição de uso ou utilização privativa, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º;
- o)Deliberar, anualmente, sobre a atribuição de cedências de utilização da propriedade municipal, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 146.º e seguintes, mediante informação fundamentada da Direção Municipal de Gestão Patrimonial e proposta do Presidente da Câmara Municipal;
- p)Aprovar, anualmente, conjuntamente com o Orçamento e o Plano de Atividades, a lista dos imóveis municipais que integram o regime de gestão condicionada, nos termos do disposto no artigo 29.º
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a capacidade de a Câmara Municipal delegar e subdelegar as competências legais ou regulamentares que forem legalmente suscetíveis de desconcentração.
Artigo 19.º — Câmara Municipal
Vigente desde: 01/07/2020