- 1 -A admissão das candidaturas é efetuada pela Comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.
- 2 -Na apreciação e seleção das candidaturas, a Comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.
- 3 -A Comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.
- 4 -O número de candidatos a admitir só excecionalmente pode ser inferior a três.
- 5 -Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respetivas propostas, nos termos do anúncio.
Artigo 180.º — Candidaturas
Vigente desde: 01/07/2020