- 1 -A Direção Municipal de Gestão Patrimonial deve gerir os contratos relativos a património imobiliário municipal em articulação com a direção municipal de finanças e, quando a sua natureza o imponha, com a Direção Municipal de Urbanismo.
- 2 -Nos casos de imóveis em gestão condicionada é da responsabilidade do serviço gestor a gestão dos contratos incidentes sobre a propriedade municipal, incluindo o processamento da receita em SAP e garantia de boa cobrança, sem prejuízo do dever de informação ao serviço municipal competente em matéria de património.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, deve o serviço gestor assegurar a legitimidade dos ocupantes de património municipal e confirmar o cumprimento do contrato, incluindo os pagamentos devidos nos prazos estipulados.
- 4 -Sempre que se justifique, deve o serviço gestor remeter os processos para o serviço municipal competente em matéria de gestão de património, para que este os remeta aos serviços municipais competentes para efeito de ação de despejo e de recuperação de dívidas através de plano de pagamento em prestações ou, em caso de incumprimento, para cobrança em processo de execução fiscal.
Artigo 189.º — Gestão de contratos
Vigente desde: 01/07/2020