- 1 -Compete à Direção Municipal de Gestão Patrimonial ou a quem esta delegar tais poderes, representar o Município nas assembleias de condóminos de prédios submetidos ao regime de propriedade horizontal onde existam frações autónomas da propriedade municipal.
- 2 -O Município de Lisboa, enquanto proprietário, pode ser eleito para a administração dos condomínios, competindo ao diretor da Direção Municipal de Gestão Patrimonial designar o respetivo representante, que pode ou não ser trabalhador municipal.
- 3 -Nos bairros municipais cujos prédios estejam submetidos ao regime da propriedade horizontal e cuja gestão pertença à GEBALIS - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E. M., S. A. a respetiva competência pertence à empresa gestora.
Artigo 190.º — Gestão de condomínios
Vigente desde: 01/07/2020