- 1 -O número de prestações não pode ser superior a 48 prestações mensais no caso de arrendamentos habitacionais e a 36 nos casos de arrendamento não habitacional, salvo nas situações excecionais que ocorrerem por força das situações previstas no n.º 2 do artigo 185.º
- 2 -O valor mínimo mensal do plano de pagamentos prestacional não pode ser inferior a (euro) 25,00 para as situações de arrendamento habitacional e a (euro) 120,00 para os casos de arrendamento não habitacional, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Por decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores com competências delegadas em matéria de Habitação ou do Património, pode o Município aceitar que o valor e o número das prestações sejam diversos do previsto nos números anteriores.
- 4 -O pagamento pontual e integral do plano prestacional pelo arrendatário dispensa o pagamento do valor correspondente a 20 % do valor em dívida a título de indemnização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.
- 5 -A falta de pagamento de três prestações mensais do acordo celebrado importa o vencimento imediato das prestações vincendas, com o acréscimo de 20 %, devendo o respetivo arrendatário proceder ao pagamento integral da quantia em dívida até ao 8.º dia do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido tal facto, sob pena de se reiniciar o procedimento de despejo do locado municipal.
Artigo 199.º — Arrendamento
Vigente desde: 01/07/2020