- 1 -Por cadastro predial entende-se o registo público em que se descreve a extensão, qualidade e valor dos bens de raiz de determinada parcela de território, mediante associação da informação relativa à geometria do prédio, ao registo predial e matriz predial respetiva.
- 2 -O Município desenvolverá uma infraestrutura de dados cadastrais multifuncional, na qual se sistematizará toda a informação cadastral da propriedade, nomeadamente a localização e cadastro geométrico, informação do registo predial, situação jurídica dos prédios e da matriz predial, informação do valor patrimonial tributário e sujeito passivo do imposto.
- 3 -A informação referida no número anterior integrará uma única plataforma, devendo estar disponível através da carta de cadastro predial e, mediante autorização, numa aplicação informática gerida pelos serviços municipais competentes em matéria de património, servindo de base para a elaboração do cadastro oficial do Município de Lisboa.
- 4 -Não deve ser desencadeada qualquer intervenção física ou ao nível de projeto sem que previamente esteja confirmada pelos serviços de cadastro a titularidade de todas as propriedades abrangidas na zona de intervenção ou a possibilidade de tal poder vir a concretizar-se em tempo útil.
- 5 -Quem, por ação ou omissão, autorizar a realização de intervenções em desrespeito pelo estabelecido no número anterior é responsável por todos os danos ou prejuízos que possam por essa forma ser causados ao Município, sem prejuízo da responsabilidade legalmente prevista.
Artigo 213.º — Cadastro
Vigente desde: 01/07/2020