- 1 -A aquisição de qualquer prédio para o domínio privado municipal está sujeita à inscrição matricial junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e ao averbamento no Registo Predial, nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município prossegue o trabalho de regularização de situações preexistentes no sentido de identificar os prédios do domínio público e privado, garantindo para estes últimos o devido registo e inscrição na matriz.
- 3 -A regularização prevista no número anterior faz-se de acordo com o procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registal dos bens do domínio privado do Município e através do procedimento extraordinário de registo dos bens imóveis daquele mesmo domínio previsto na lei.
- 4 -O título submetido a registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efetiva consideração como integrante do património do domínio privado municipal, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
- 5 -Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas no Código do Registo Predial, competindo a sua realização ao serviço municipal competente em matéria de gestão patrimonial.
- 6 -Nos termos e, para efeito do número que antecede, são também levadas a registo as situações seguintes:
- a)Todos os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus e encargos registados, designadamente a cláusula de reversão dos direitos de superfície;
- b)A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis abrangidos por planos de melhoramento municipais.
- 7 -Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta predial e a planta.
- 8 -Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, devem ser objeto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
- 9 -Os prédios adquiridos, a qualquer título, mas ainda não inscritos a favor do Município, devem ser objeto da devida inscrição na matriz predial e no registo predial.
- 10 -Sempre que possível, nos imóveis do património da autarquia devem ser afixadas placas de identificação com indicação de «Município de Lisboa».
Artigo 214.º — Registo predial
Vigente desde: 01/07/2020