- 1 -Os ocupantes habitacionais de edifícios destinados a habitação, construídos em solo municipal há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer título, ou com título de natureza precária, podem manifestar interesse em adquirir os respetivos prédios, em propriedade plena ou direito de superfície, através de formulário próprio, até 31 de dezembro de 2020.
- 2 -A apreciação dos requerimentos faz-se nos termos da lei, de acordo com o regime jurídico da reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis às zonas de reserva imobiliária de natureza estratégica.
- 3 -Para efeito do disposto do número anterior, os serviços municipais devem apreciar o pedido, designadamente quanto à viabilidade de legalização do edificado de acordo com os instrumentos de ordenamento do território em vigor, do disposto nos regimes de gestão interesse público, tendo em conta os projetos de regeneração urbana associados, elaborando parecer vinculativo quanto à viabilidade da restruturação fundiária e regeneração urbana associadas.
- 4 -Para efeito do n.º 1, o valor da contrapartida financeira devida ao Município pela propriedade plena ou pelo direito de superfície é calculado pela Direção Municipal de Gestão Patrimonial de acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária, tendo em conta o valor de mercado por m2 de área de construção efetivamente edificada, independentemente do Plano Diretor Municipal (PDM) ou de outro instrumento de gestão territorial admitir maior edificabilidade.
- 5 -Sempre que o proprietário pretenda aumentar a área de construção após a compra do terreno ao Município e tal aumento seja admissível nos termos dos regimes próprios e dos instrumentos de gestão territorial em vigor, haverá lugar ao pagamento de mais-valia urbanística, apurada de acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária.
- 6 -Os contratos resultantes do disposto nos números anteriores ficarão sujeitos ao registo de ónus de inalienabilidade pelo período de 10 (dez) anos, salvo deliberação em sentido contrário do órgão colegial executivo.
- 7 -Nos casos em que as ocupações de solo municipal resultem de AUGIS ou situações equiparadas, e em que o previsto no número anterior se revele manifestamente desajustado à realidade sócio económica, o valor a considerar para a contrapartida devida ao Município terá em conta o Valor Patrimonial Tributário ou valor inferior que possa vir a ser fixado por deliberação do órgão municipal competente.
- 8 -O relatório de apreciação do pedido, acompanhado do cálculo do valor da contrapartida financeira, deve ser submetido à Direção Municipal de Gestão Patrimonial para apreciação e submissão da correspondente proposta de alienação à apreciação e deliberação do competente órgão municipal.
- 9 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Município intentará as ações adequadas de acordo com a lei.
Artigo 217.º — Regularização excecional de situações patrimoniais preexistentes
Vigente desde: 01/07/2020