- 1 -No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, é promovido o saneamento de todos os compromissos atualmente lançados em cadastro, só subsistindo aqueles que, depois de devidamente fundamentados, venham a ser aprovados por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a Direção Municipal de Gestão Patrimonial promoverá o envio a cada uma das áreas uma listagem dos compromissos até agora lançados em cadastro, solicitando fundamentação escrita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para aqueles que, por força de lei, regulamento, instrumento de gestão territorial em vigor, plano ou estudo aprovado ou decisão de órgão municipal competente, devam subsistir ou ser criados ex-novo.
- 3 -Feita a apreciação sistemática de todos os compromissos propostos, a Direção Municipal de Gestão Patrimonial apresenta a proposta final de decisão.
Artigo 218.º — Compromissos em cadastro
Vigente desde: 01/07/2020