- 1 -Para além dos instrumentos previstos no artigo anterior, o Município pode ainda colaborar com o Estado em programas ou outros instrumentos específicos de aproveitamento de património imobiliário público inativo que permitam, mediante a prestação de contrapartidas específicas fixadas de acordo com o princípio da onerosidade, preparar e concretizar os procedimentos administrativos necessários à rentabilização patrimonial, incluindo a cedência de utilização temporária de imóveis do Estado a favor do Município.
- 2 -O Município pode ainda aderir ou participar em programas ou outros instrumentos de gestão de património público inativo nos termos que a lei vier a aprovar, sem prejuízo do exercício das competências que igualmente lhe venham a ser atribuídas no âmbito da descentralização administrativa.
Artigo 228.º — Formas de colaboração entre o Estado e o Município
Vigente desde: 01/07/2020