- 1 -Os bens do domínio público encontram-se sujeitos ao regime legal de direito público contido em legislação especial, atenta a sua afetação à satisfação de utilidades públicas relevantes que permitem o seu uso direto e imediato pelo público em geral.
- 2 -O regime aplicável aos bens do domínio público caracteriza-se pela sua:
- a)"Inalienabilidade" - Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado;
- b)"Imprescritibilidade" - Os imóveis do domínio público são insuscetíveis de aquisição por usucapião;
- c)"Impenhorabilidade" - Os imóveis do domínio público são absolutamente impenhoráveis;
- d)"Livre fruição" - Os bens do domínio público municipal podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário;
- e)"Gratuitidade" - O uso comum ordinário dos bens do domínio público municipal é gratuito, salvo disposição em contrário ou nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.
- 3 -Pertence ao Município de Lisboa a titularidade dos bens imóveis do domínio público municipal, que exerce sobre eles todos os poderes de uso, administração, autotutela e defesa, nos termos e condições legalmente previstos.
- 4 -O Município tem o dever de preservar o património imobiliário do domínio público municipal e a obrigação de ordenar aos particulares que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer e reponham a situação no estado anterior, devendo, se necessário, impor coercivamente a sua decisão, nos termos o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
- 5 -A cessação da dominialidade pública ocorre por força de ato administrativo de desafetação, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fundada no reconhecimento da extinção da fruição e da utilidade pública que justificava a afetação do imóvel àquele domínio e respetivo regime de direito público.
- 6 -A desafetação dos imóveis do domínio público e dos fins de utilidade pública a que estavam adstritos tem como efeito a caducidade do regime do solo para eles especificamente previsto nos planos territoriais de âmbito municipal, caso estes não tenham estabelecido o regime de uso do solo aplicável em tal situação nos termos da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 25.º — Regime do domínio público
Vigente desde: 01/07/2020