- 1 -São suscetíveis de integrar o domínio público municipal:
- a)As classes de bens que a lei constitucional ou ordinária, sem caráter imperativo, classifica enquanto tal;
- b)Os bens que por ato administrativo sejam classificados como integrando as classes que a lei considera como suscetíveis de estarem no domínio público;
- c)Os bens classificados que por ato expresso sejam afetos a uma utilidade pública em concreto.
- 2 -Mediante proposta da Câmara, a Assembleia Municipal pode, entre outras, afetar ao domínio público as seguintes categorias de bens, desde que afetos às respetivas utilidades públicas municipais:
- a)Domínio hídrico municipal;
- b)Estradas e caminhos municipais;
- c)Sistema público municipal de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais;
- d)Rede pública municipal de água, ramais de ligação, incluindo redes de coletores, instalações de tratamentos e dispositivos de descarga final;
- e)Estações de tratamento de águas, reservatórios e poços de abastecimento municipal;
- f)Cemitérios públicos municipais;
- g)Espaços verdes, equipamentos e infraestruturas cedidos no âmbito de operações de loteamento desde que cedidos para integração no domínio público, nos termos do respetivo alvará de loteamento;
- h)Jardins públicos municipais.
- 3 -Atenta a sua destinação fática, fruição pública e satisfação de necessidades coletivas, e porque integrantes do domínio público formal, é desde já reconhecida a afetação ao domínio público municipal, em conjunto, de todas as estradas e caminhos municipais, com a devida tradução no cadastro municipal, conforme planta anexa ao presente Regulamento.
- 4 -Conforme o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a eficácia da afetação dos bens imóveis depende da efetiva verificação das utilidades coletivas que justificam a sua sujeição ao estatuto de dominialidade pública, salvo aqueles cuja dominialidade resulta sua própria natureza.
- 5 -A afetação de um determinado prédio ao domínio público não implica, necessariamente, que o mesmo aconteça com o respetivo subsolo e com as camadas aéreas superiores, até ao limite do direito de propriedade municipal, desde que estes estejam ou devam estar afetos a usos distintos.
Artigo 24.º — Bens do domínio público municipal
Vigente desde: 01/07/2020