- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 30.º, o regime da gestão condicionada subtrai transitoriamente os imóveis do domínio privado ao regime de execução e ao princípio da disponibilidade patrimonial.
- 2 -Integram o regime de gestão condicionada os imóveis municipais que:
- a)Estejam afetos ao prosseguimento de atribuições próprias, com afetação de uso em algum dos diferentes domínios da atividade municipal e que não devam ser dispensados de tais fins com base em critérios de racionalidade económica;
- b)Integrem a Reserva Imobiliária, tal como definida no artigo 30.º
- 3 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se que um imóvel está afeto ao prosseguimento de atribuições próprias do Município sempre que:
- a)Seja necessário para a instalação e funcionamento de serviços municipais ou outras finalidades de interesse público;
- b)Em obediência a um princípio de racionalidade e melhor aproveitamento económico, seja necessário e adequado para o cumprimento de programas municipais setoriais, nomeadamente nas áreas da habitação, da cultura, da ação social, do desporto e, genericamente, da reabilitação e regeneração urbana;
- c)Seja estratégico para a concretização de projetos de interesse público municipal relevante que não sejam passíveis de concretização imediata, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Os imóveis municipais enquanto estiverem sujeitos ao regime de gestão condicionada ficam excecionados do princípio da disponibilidade que carateriza o regime de execução, não podendo aprovar-se, nem realizar-se quaisquer atos dispositivos de alienação ou de oneração sobre os mesmos, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da eficiência e da boa administração por parte dos serviços gestores.
- 5 -A sujeição ao regime de gestão condicionada não altera a titularidade dos imóveis abrangidos, nem produz efeitos jurídicos externos, sem prejuízo de gerar compromisso em cadastro.
- 6 -O regime de gestão condicionada tem natureza temporária, mantendo-se se, e enquanto, perdurarem os pressupostos que levaram à sua fixação, sendo objeto de reavaliação ordinária, em regra, coincidente com o início de cada mandato municipal, havendo lugar a transição automática dos imóveis municipais para o regime de execução e respetivo descompromisso em cadastro, sempre que se verifique a alteração dos respetivos pressupostos, mediante confirmação pela Direção Municipal de Gestão Patrimonial.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, do presente artigo, e apenas enquanto durarem os pressupostos que levaram à integração no regime de gestão condicionada, a gestão corrente dos imóveis que estejam afetos a tal regime será delegada nos serviços municipais competentes em cada uma das respetivas áreas de atividade que se assumem como serviços gestores.
- 8 -Os serviços gestores ficam obrigados à prática de todos os atos que integram o princípio da boa administração e ao dever de colaboração previsto na lei e no presente Regulamento, só podendo praticar atos de alienação ou oneração quando tal resulte de deliberação de órgão municipal, em conformidade com norma regulamentar específica.
- 9 -A alteração ao uso, bem como a não utilização para o uso que foi estabelecido, ainda que com uso alternativo possível dentro da mesma área de intervenção, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão patrimonial, mediante parecer fundamentado a emitir pela Direção Municipal de Gestão Patrimonial.
- 10 -Os serviços gestores não podem ceder a terceiros, com ou sem título, total ou parcialmente, os imóveis municipais sob sua gestão, salvo autorização do Presidente da Câmara Municipal nas condições e finalidades previstas neste Regulamento, incluindo a prossecução do objeto de regulamentos específicos.
- 11 -A gestão corrente de imóveis em regime de gestão condicionada não dispensa os serviços municipais que a detenham dos mecanismos de consulta prévia e de informação previstos no artigo 22.º
Artigo 29.º — Regime de gestão condicionada
Vigente desde: 01/07/2020