Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Administração corrente" - conjunto de atividades desenvolvidas pelo Município de Lisboa visando a conservação, valorização e rendibilidade dos bens imóveis tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis em conformidade com o princípio da boa administração;
- b)"Afetação dominial" - Reconhecimento, por decisão expressa do Município, ainda que implícito, da utilidade pública que justifica a sujeição de determinado bem imóvel à satisfação de relevantes interesses coletivos e a um regime especial de direito público que o coloca fora do comércio jurídico privado;
- c)"Arrendamento" - Contrato oneroso de natureza obrigacional sobre bens imóveis do domínio privado, pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição;
- d)"Arrendamento forçado" - Procedimento de direito público que pode ocorrer no quadro do incumprimento do proprietário da ação de reabilitação determinada nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana e caso este não proceda ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora na sua realização no prazo máximo de quatro meses após a sua conclusão;
- e)"Cadastro" - Registo administrativo, metódico e atualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação de todos os componentes urbanísticos existentes no território municipal, designadamente rede viária, prédios, parque edificado, elementos do espaço público e subsolo, disponibilizado através da aplicação municipal "LisboaInterativa", e que inclui o ativo imobilizado da autarquia;
- f)"Cedência de utilização de bens do domínio privado" - Contrato administrativo do Município formalizado por contrato, através do qual o Município faculta a um sujeito privado, mediante procedimento prévio, a título precário e com caráter oneroso, uma parcela do domínio privado para a prossecução de finalidades que se inscrevam nas atribuições municipais e não colidam com o interesse público municipal;
- g)"Comodato" - Contrato gratuito pelo qual o Município entrega e ou recebe certo bem imóvel, para que o beneficiário dele se sirva com a obrigação de o restituir, desde que a utilização do mesmo se inscreva no âmbito das atribuições e competências municipais;
- h)"Complemento de lote" - Parcela de terreno do domínio privado municipal com área não superior a 1.000,00m2, suscetível de alienação direta a particulares proprietários de prédios confinantes para anexação a estes, nas condições estabelecidas no presente Regulamento;
- i)"Concessão de exploração de bens do domínio público" - Contrato administrativo através do qual o Município encarrega um particular de gerir ou explorar um bem do domínio público, mediante prévio procedimento concursal e tendo em vista otimizar ou tornar mais eficaz a realização da utilidade pública, mantendo-se a titularidade pública e todos os poderes de fiscalização sobre a administração e gestão de tais bens dominiais;
- j)"Concessão de uso ou de utilização privativa do domínio público" - Contrato administrativo através do qual o Município faculta a um sujeito público ou privado, mediante procedimento próprio, o aproveitamento ou a utilização exclusiva de uma coisa pública ou de uma parcela do domínio público, por um determinado período de tempo e para fins de utilidade pública;
- k)"Casa de função" - Instalação para fins habitacionais de trabalhador no exercício de funções públicas e respetivo agregado familiar nos termos legalmente admitidos, com caráter precário e temporário, sendo proibida a sua utilização para qualquer outra finalidade, com obrigação de a restituir no estado em que a recebeu no prazo máximo de 90 dias, sob pena de competente despejo e responsabilidade civil quando cessem as fins da sua atribuição;
- l)"Declaração de utilidade pública" - Facto constitutivo da relação jurídica da expropriação que se traduz no reconhecimento de que determinados bens imóveis ou ónus sobre eles incidentes são indispensáveis à realização de fins de manifesta utilidade pública municipal;
- m)"Desafetação dominial" - Reconhecimento, por decisão expressa do competente órgão municipal, do desaparecimento das condições previstas na lei que justificam a afetação de determinado imóvel à utilidade pública, e sua sujeição ao domínio privado do Município;
- n)"Direito legal de preferência" - Obrigação que impende sobre o vendedor de dar preferência ao Município de Lisboa, em igualdade de condições, para adquirir o imóvel por força de lei. O direito legal de preferência ocorre na venda a título oneroso, desde que o imóvel esteja abrangido por norma legal que lhe confira aquele direito ao abrigo de regimes jurídicos específicos, designadamente dos contidos na Lei do Património Cultural, no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ou no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- o)"Direito de superfície" - Contrato oneroso de natureza real constituído sobre bens imóveis do domínio privado do Município para a prossecução de finalidades de interesse público e de política pública de solos, permitindo ao superficiário construir ou manter temporariamente uma obra sobre solo municipal;
- p)"Disponibilidade Patrimonial" - Característica dos prédios urbanos municipais que em cada momento integrem o regime de execução, permitindo, no imediato ou a médio prazo, a prática de atos de disposição e oneração sobre os mesmos nos termos do presente Regulamento;
- q)"Domínio público" - Dominialidade que integra o conjunto de bens imóveis pertencentes ao Município e submetidos por Lei a um regime jurídico especial de direito público que os subtrai ao comércio jurídico privado, atenta a sua afetação a finalidades de utilidade pública e em ordem a preservar essas finalidades;
- r)"Domínio privado" - Domínio que integra o conjunto de bens imóveis pertencentes ao Município que não estão submetidos por Lei a um regime jurídico especial de direito público, estando sujeitos ao Direito comum e ao comércio jurídico, podendo ser transacionados em ordem a preservar a prossecução do interesse público e o princípio da boa administração;
- s)"Espaço público" - Todas as áreas ou bens afetos ao domínio público do Município, por lei ou ato administrativo, ou à utilidade pública, nomeadamente, ruas, avenidas, alamedas, praças, caminhos, passeios, viadutos, túneis, parques, jardins, lagos e fontes, abrangendo o espaço aéreo acima da superfície, bem como o subsolo, sem prejuízo do domínio público do Estado;
- t)"Estação de serviço" - Instalação possuindo, obrigatoriamente, serviços de lavagem e lubrificação, abastecimento de gasolina, gasóleo, misturas autorizadas, lubrificantes, ar comprimido e água e, acessoriamente, apetrechada para a prestação de outros serviços úteis aos automobilistas, tais como oficina para pequenas reparações, troca de pneus, venda de acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais, revistas e fornecimento de refeições;
- u)"Expropriação por utilidade pública" - Procedimento de direito público para a prossecução de utilidades e finalidades públicas inscritas no âmbito das atribuições municipais através do qual se adquire originariamente a propriedade plena de bens imóveis dos particulares para o Município mediante o pagamento da justa indemnização;
- v)"Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística de Lisboa" - Fundo patrimonial que visa a cobertura de determinados custos através da afetação especial de receitas nos termos legalmente previstos, designadamente para a aquisição ou expropriação de terrenos ou de edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas, espaços verdes de utilização coletiva e outras áreas de uso público e para a realização de obras de conservação e reabilitação do parque edificado e do tecido urbano degradado ou em degradação;
- w)"Gestão do património imobiliário" - Toda a atividade desenvolvida para a prossecução das atribuições municipais no domínio do património imobiliário, por parte do serviço municipal competente, de forma eficiente e dinâmica, respeitando as mutações socioeconómicas da Cidade em conformidade com as orientações estratégicas para a melhor prossecução do interesse público para além da estrita atividade de administração imobiliária conservação, valorização, rendibilidade ou de aquisição ou alienação de bens imóveis;
- x)"Hasta pública" - Procedimento de natureza adjetiva através do qual o Município concretiza a alienação ou constituição de direitos reais ou obrigacionais sobre ativos patrimoniais, divulgando em sítio da internet toda a informação relevante;
- y)"Inventário dos bens imóveis" - Compreende os bens imóveis do domínio público e privado do Município e consiste no registo dos dados relativos à identificação, classificação, avaliação e afetação dos mesmos, bem como à identificação e descrição dos contratos de arrendamento e de direitos reais que os onerem, relação de bens imóveis do ativo imobilizado da autarquia devidamente classificados, valorizados e atualizados de acordo com classificações e critérios de valorimetria previstos na lei;
- z)"Indemnização compensatória" - Montante pecuniário devido pelos particulares em caso de incumprimento das suas obrigações para com o Município, independentemente do instrumento jurídico de que resultem, visando compensar todos os danos e prejuízos causados, nos termos da Lei e das demais condições estabelecidas no contrato;
- aa)"Justa indemnização" - Montante pecuniário devido pela cedência de bens ou direitos que visa ressarcir o prejuízo do expropriado e cuja importância corresponde ao valor real do bem e, ou, do prejuízo apurado de acordo com o seu destino efetivo ou possível, numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública, nos termos da lei;
- bb)"Justificação administrativa" - Procedimento notarial adequado para regularização predial nas situações em que o Município exerce poderes de facto sobre bens imóveis correspondentes ao conteúdo do direito de propriedade, mas não dispõe de um título que o comprove, visando permitir o respetivo registo predial;
- cc)"Locação financeira imobiliária" - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário pode comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios fixados;
- dd)"Parque Hortícola" - Conjunto de hortas urbanas integradas numa unidade homogénea e delimitada, que pode ser constituído por Hortas Sociais e Hortas de Recreio, com regras específicas de gestão;
- ee)"Património imobiliário do Município" - Conjunto de bens imóveis do domínio público e privado e dos direitos de natureza real ou obrigacional, com expressão económica, de que o Município é titular e utiliza a para a prossecução das finalidades públicas e de interesse público municipal;
- ff)"Permuta" - Contrato oneroso, inominado, não sujeito a qualquer procedimento prévio, que consiste na troca entre as partes de bens imóveis, de igual valor ou diferente, devendo, neste caso, a parte que recebe o bem de maior valor patrimonial pagar à contraparte o diferencial em dinheiro, com base em avaliação objetiva, por forma a sustentar uma correspetividade das atribuições patrimoniais, sendo que o valor diferencial em dinheiro nunca pode ser superior ao valor de avaliação do bem recebido em permuta;
- gg)"Posto abastecedor" - Instalação possuindo, obrigatoriamente, serviços de abastecimento de gasolina, gasóleo, misturas autorizadas, lubrificantes, ar comprimido e água, podendo, se as condições técnicas e de localização o permitirem, assegurar o fornecimento de GPL ou outro combustível, sendo também permitida a eventual venda de acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais e revistas;
- hh)"Reabilitação urbana" - Intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística;
- ii)"Regeneração urbana" - Intervenção territorial integrada que combina ações de reabilitação com obras de demolição e construção nova e com medidas adequadas de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão e do potencial territorial;
- jj)"Regime de gestão condicionada" - Conjunto de imóveis municipais temporariamente subtraídos ao regime de execução, para prossecução das seguintes finalidades:
- i)Concretização da satisfação de fins públicos de relevância municipal ou que sejam adequados ao cumprimento das competências do Município;
- ii)Instalação e funcionamento de serviços municipais;
- iii)Cumprimento das atribuições em matéria de Habitação consignadas ao Município de Lisboa;
- iv)Execução de programas municipais setoriais nas áreas da cultura, do desporto, da educação, da ação social e de reabilitação e regeneração urbana;
- v)Regulação, direta ou indireta, do mercado imobiliário da cidade de Lisboa, de forma direta (compra, venda, permuta ou cedência de terrenos e património imobiliário), ou indireta (política fiscal e políticas de gestão urbanística);
- vi)Reserva Imobiliária para salvaguarda preventiva de terrenos com uso vinculado por força da lei ou de contrato, bem como ativos estrategicamente necessários para concretização, designadamente, de obras de regeneração urbana, renovação de infraestruturas, novos equipamentos públicos e melhoria de acessibilidade ao transporte público coletivo;
- kk)"Regime de Execução" - Regime de gestão que integra os ativos imobiliários que por razões de mercado apresentem potencial de valorização a médio prazo e todos os demais ativos do domínio privado municipal que não estejam em gestão condicionada, subordinado a um princípio de disponibilidade que permite a mais ampla atuação sobre os mesmos para o cumprimento dos objetivos municipais, incluindo a sua transmissão onerosa ou constituição de outros direitos de natureza real ou obrigacional;
- ll)"Reserva legal" - Conjunto de imóveis sujeitos por Lei ao domínio público do Município;
- mm)"Reserva Imobiliária" - Acervo patrimonial de geometria variável destinado a salvaguardar a capacidade estratégica do Município para, a médio prazo, prosseguir as suas políticas sectoriais e manter uma efetiva capacidade de intervenção na regulação do mercado, por via direta ou indireta, bem como preservar os ativos que tenham uso vinculado por força de cedência obrigatória ou compensação em espécie no âmbito de operações urbanísticas;
- nn)"Reversão" - Regresso à posse do Município dos bens públicos concessionados no termo do contrato de concessão ou da licença, independentemente da causa;
- oo)"Serviço Gestor" - Serviço municipal que tem competência delegada para a gestão de imóveis enquanto subordinados ao regime de gestão condicionada, competindo-lhe a administração corrente da propriedade municipal, incluindo a gestão dos contratos incidentes sobre aquela, em subordinação às normas do presente Regulamento;
- pp)"Valor Patrimonial Tributário" - Valor do prédio urbano para efeitos fiscais, calculado nos termos do estabelecido nos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- qq)"Venda forçada" - Venda do edifício ou fração, em alternativa à expropriação, através de hasta pública, com obrigação de reabilitação no prazo estabelecido para o efeito. É promovida pela entidade gestora responsável pela reabilitação urbana (Município ou Sociedade de Reabilitação Urbana), sempre que os proprietários não cumprirem a intimação que para o efeito lhes foi dirigida.