- 1 -O presente Regulamento:
- a)Estabelece a disciplina normativa de todos atos de gestão e administração incidentes sobre todo o património imobiliário do Município de Lisboa, incluindo a respetiva inventariação, cadastro, registo e demais mecanismos adequados à sua conservação, valorização e reabilitação;
- b)Procede ao reconhecimento e à afetação à dominialidade pública das estradas e vias municipais constantes do anexo I para efeito de abate à respetiva descrição predial;
- c)Altera o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística de Lisboa;
- d)Revoga as normas e regulamentos elencados no artigo 229.º
- 2 -Ficam excluídos do âmbito deste Regulamento:
- a)A administração corrente dos imóveis municipais que nos termos do presente Regulamento se encontrem em regime de gestão condicionada para afetação à ação social, cultura, desporto, educação, ou outras atividades específicas, que ficam sujeitos às regras e regulamentos próprios enquanto estiverem sujeitos àquele regime especial;
- b)Os imóveis afetos à habitação municipal cuja atribuição, gestão e alienação se regem pelos respetivos regulamentos municipais e programas de habitação em vigor, em tudo o que não contrarie o presente Regulamento;
- c)A constituição de direitos de superfície para construção de habitação, independentemente da natureza e regime;
- d)A ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente com estacionamento, publicidade ou mobiliário urbano, venda ambulante, mercados de rua, arraiais e retiros populares, desde que disciplinados em regulamentos específicos, sem prejuízo dos critérios gerais e normas especiais definidas neste Regulamento;
- e)A administração corrente dos bens imóveis do domínio público e privado municipal cuja gestão esteja transferida para as Juntas de Freguesia no âmbito do processo de reforma administrativa de Lisboa, salvo quanto à aplicação dos princípios gerais e normas imperativas deste Regulamento e ao respeito pelo disposto nos respetivos contratos;
- f)A administração corrente dos bens do domínio público e privado municipal cuja gestão esteja transferida para as empresas municipais, nos termos dos respetivos estatutos, sem prejuízo do especialmente previsto neste Regulamento;
- g)A gestão dos parques hortícolas municipais, sempre que sujeitos a regras específicas de acesso e utilização das respetivas hortas.
- 3 -A ocupação com estaleiro de obras e demais utilizações referidas na alínea d) do número anterior quando incidir sobre o domínio privado do Município ficará sujeita à disciplina contida neste Regulamento.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação subsidiária deste Regulamento, com as devidas adaptações, na falta de norma ou regulamento específico.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/07/2020