- 1 -Os ativos imobiliários do domínio privado municipal que não estejam em regime de gestão condicionada integram o regime de execução, incluindo aqueles em que seja identificado significativo potencial de valorização a médio prazo.
- 2 -A gestão do património imóvel do domínio privado municipal em regime de execução está subordinada a um princípio de disponibilidade imediata ou de médio prazo, em cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de orientação estratégica aprovados pelos órgãos municipais.
- 3 -O princípio da disponibilidade corresponde ao dever de valorizar e rentabilizar os imóveis do domínio privado municipal, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, desde que observadas as finalidades de interesse público e demais princípios vinculísticos aplicáveis à atividade privada da administração pública.
- 4 -O regime de execução permite a mais ampla atuação sobre os bens imóveis municipais, nos domínios da gestão e da administração patrimonial, incluindo a alienação, oneração e constituição de direito de superfície, o arrendamento e a cedência de utilização ou qualquer outra das formas e nas condições admitidas no presente Regulamento.
- 5 -O regime de execução subordina-se aos princípios da onerosidade, eficácia, eficiência e racionalidade económica, estando todos os atos dispositivos ou de oneração submetidos a uma rigorosa ponderação e avaliação nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da aprovação pelos órgãos municipais competentes ser suportada em proposta fundamentada quanto aos seus termos e condições em subordinação aos objetivos a atingir de acordo com as orientações estratégicas em matéria de gestão patrimonial.
Artigo 31.º — Regime de execução
Vigente desde: 01/07/2020