- 1 -Para efeito do disposto nos artigos 32.º e 33.º pode ser constituída uma bolsa de peritos avaliadores externos devidamente certificados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
- 2 -A bolsa de peritos avaliadores externos deve ser rotativa e atualizada com a periodicidade máxima de três anos.
- 3 -Os trabalhadores vinculados ao Município, por contrato de trabalho, que realizem avaliações de mercado no âmbito das suas funções devem dispor das qualificações referidas no n.º 1 do presente artigo ou tecnicamente equivalentes, desenvolvendo o seu trabalho em igualdade de competências técnicas com os avaliadores externos.
Artigo 35.º — Avaliadores qualificados
Vigente desde: 01/07/2020