- 1 -A gestão de bens imóveis do Município compreende a sua conservação, valorização, rentabilização e a racionalização dos recursos disponíveis de acordo com o princípio da boa administração assente nos objetivos previstos no artigo anterior.
- 2 -Na gestão do património municipal podem ser estabelecidas relações jurídicas subordinadas ao direito administrativo ou ao direito civil, consoante a natureza jurídica pública ou privada do regime a que os imóveis municipais estão sujeitos.
- 3 -A administração dos imóveis pertencentes ao domínio público municipal realiza-se através dos instrumentos de direito administrativo seguintes:
- a)Atribuição de licenças ou direitos de concessão sobre o domínio público municipal;
- b)Cedência de utilização, ocupação e utilização temporária de bens imóveis do domínio público e privado do município;
- c)Contrato administrativo.
- 4 -A administração dos imóveis pertencentes ao domínio privado municipal realiza-se através dos instrumentos de direito privado seguintes:
- a)Alienação, permuta ou constituição de direitos de superfície ou outros direitos reais sobre bens imóveis do domínio privado municipal;
- b)Arrendamento e comodato de bens do domínio privado municipal;
- c)Aquisição por compra de bens de imóveis no comércio jurídico e aceitação de doações, heranças e legados constituídos, total ou parcialmente, por este tipo de bens.
- 5 -O disposto no número anterior não impede a utilização de outros instrumentos jurídicos desde que legalmente admitidos.
- 6 -Todos os imóveis municipais que se encontrem em regime de execução podem ser alienados ou onerados, através de hasta pública, ficando a escolha de outro tipo de procedimento sujeita a deliberação dos órgãos municipais competentes.
Artigo 37.º — Noção e formas de gestão
Vigente desde: 01/07/2020