- 1 -O uso comum dos imóveis do domínio público municipal pode ser ordinário ou extraordinário.
- 2 -O uso comum ordinário ocorre quando o acesso é livre e gratuito, permitindo a sua fruição com dispensa de autorização e pagamento de taxas.
- 3 -O uso comum extraordinário está sujeito a autorização e ao pagamento de taxa e o seu uso privativo é titulado por licença ou concessão.
Artigo 38.º — Uso comum
Vigente desde: 01/07/2020