- 1 -O prazo da concessão é fixado por deliberação dos competentes órgãos municipais no ato de atribuição do direito de uso de utilização privativa, de acordo com as condições definidas no procedimento, nos termos da lei.
- 2 -O prazo da concessão não é suscetível de prorrogação, salvo estipulação específica e nos casos excecionais previstos na lei, sem prejuízo de poder ser atribuído direito de preferência ao concessionário em eventual futuro procedimento concorrencial promovido para a concessão de uso privativo sobre o terreno dominial.
- 3 -Caso o procedimento previsto no número anterior seja a hasta pública e a concessionária haja exercido, no decurso do ato público, o seu direito de preferência, a entidade adjudicante reabre nova licitação entre o preferente e o candidato que tenha anteriormente licitado pelo valor mais elevado, terminando tal licitação logo que seja anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este não seja coberto.
Artigo 54.º — Prazo
Vigente desde: 01/07/2020