- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, a atribuição do direito de uso privativo está sujeita a contrapartida financeira a apurar nos termos previstos nos artigos 32.º e seguintes.
- 2 -A contrapartida financeira pode ser paga ao concedente em prestações mensais, anuais ou integralmente na data da assinatura do contrato de concessão.
- 3 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, mediante autorização do órgão executivo municipal, a contrapartida pode ser em espécie, aplicando-se à sua valorização os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes.
Artigo 55.º — Contrapartida
Vigente desde: 01/07/2020