- 1 -O concedente pode ter acesso ao terreno dominial na medida do estritamente indispensável para verificar o modo de exercício do direito de uso privativo e a sua conformidade com o contrato de concessão, nos termos da lei e deste Regulamento.
- 2 -A fiscalização prevista no número anterior deve ser exercida de forma compatível com o normal exercício do direito de uso privativo objeto da concessão.
Artigo 58.º — Fiscalização pelo concedente
Vigente desde: 01/07/2020