- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao licenciamento da construção, instalação e exploração de estações de serviço ou postos de abastecimento, pode o Município atribuir o direito à ocupação do domínio público municipal para a instalação e exploração daquelas instalações.
- 2 -Sempre que as condições técnicas e de localização o permitam, as instalações referidas no número anterior devem assegurar o fornecimento de qualquer outro tipo de energia ou combustível que esteja ou venha a estar regularmente comercializado em território nacional, sem prejuízo do prévio licenciamento e da instalação dos equipamentos que se mostrem necessários.
- 3 -Salvo autorização prévia por escrito do Município de Lisboa, o concessionário não pode prestar na área concessionada quaisquer serviços ou exercer quaisquer atividades que não sejam os indicados nos números anteriores, conforme se trate de estação de serviço ou posto de abastecimento.
- 4 -Ainda que a exploração de posto abastecedor ou estação de serviço decorra de atribuição de propriedade municipal em regime de direito de superfície, são aplicáveis as regras desta Secção.
Artigo 68.º — Finalidade
Vigente desde: 01/07/2020