- 1 -O direito à ocupação do domínio público municipal para os fins previstos no artigo anterior adquire-se por concessão ou por simples licença, devendo a primeira ser atribuída através de procedimento de hasta pública, nos termos regulados nos artigos 159.º e seguintes.
- 2 -Nos casos em que não seja possível a instalação de infraestrutura de apoio para recebimento de pagamentos e emissão de faturas em bombas abastecedoras, designadamente por falta de largura regulamentar do respetivo passeio e o interessado seja proprietário ou arrendatário de imóvel confinante, o direito à ocupação do domínio público municipal faz-se através da atribuição de licença.
- 3 -O prazo máximo de atribuição do direito à ocupação do domínio público municipal para os fins previstos no artigo anterior é de 20 anos por concessão e de 5 anos por licença.
- 4 -O titular do direito à ocupação do domínio público municipal para revenda de combustíveis deve entregar, na data da emissão da licença ou da assinatura do contrato de concessão, ao Município de Lisboa uma garantia bancária ou um seguro-caução, pagável à primeira solicitação, de valor igual ao das taxas devidas e de todas as obrigações emergentes da ocupação do domínio público.
Artigo 69.º — Concessão e licença
Vigente desde: 01/07/2020