- 1 -Sempre que o interesse público o justifique, o Município de Lisboa pode determinar a mudança do posto de abastecimento ou estação de serviço, havendo lugar a indemnização do titular do direito à ocupação do domínio público municipal nos casos em que tal mudança implique a perda de instalações e, ou, equipamentos.
- 2 -A indemnização prevista no número anterior é calculada pelo valor residual dos bens não totalmente amortizados e dos investimentos não recuperáveis, mediante prova documental contabilística apresentada pelo respetivo titular e aceite pelo Município de Lisboa.
- 3 -O concessionário que não aceite a mudança de local tem o direito de ser ressarcido pelo valor pago pela concessão, na proporção do período ainda em falta para o respetivo termo, sem prejuízo da indemnização prevista no número anterior.
Artigo 78.º — Mudança de local
Vigente desde: 01/07/2020