- 1 -A licença de utilização privativa do domínio público é cancelada caso se verifique uma das situações enumeradas no artigo 49.º ou na presente Secção.
- 2 -Para além das situações previstas na presente Secção, o Município de Lisboa pode rescindir o contrato de concessão com base num dos fundamentos previstos nos artigos 61.º e 62.º
- 3 -Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos dos números anteriores, possam motivar o cancelamento da licença ou a rescisão do contrato de concessão, o Município de Lisboa notifica o titular do direito à ocupação do domínio público municipal para que, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado em atenção à situação em causa e aos interesses dos utentes, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências, quando possível.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Lisboa pode cancelar a licença ou rescindir, de imediato, o contrato de concessão, mediante comunicação enviada ao titular do direito à ocupação do domínio público municipal, por correio registado com aviso de receção, com a perda da caução prestada e sua imediata execução.
- 5 -Rescindida a concessão, ou terminada por qualquer outra causa, é obrigação do concessionário promover a retirada dos tanques enterrados existentes e a descontaminação dos solos, exceto o previsto no número seguinte.
- 6 -Quando a retirada dos tanques não for viável, pode o Município autorizar a sua entronização em condições de total segurança, mantendo-se a obrigação do concessionário quanto à descontaminação dos solos municipais.
Artigo 84.º — Cancelamento da licença e rescisão da concessão
Vigente desde: 01/07/2020