- 1 -Nos casos em que seja executada a caução, o titular do direito à ocupação do domínio público municipal para revenda de combustíveis tem a obrigação de a reconstituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tome conhecimento da execução da caução, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º
- 2 -A não reconstituição da caução no prazo determinado no número anterior confere ao Município o direito de cancelar a licença ou de rescindir o contrato de concessão.
Artigo 83.º — Reconstituição de caução
Vigente desde: 01/07/2020