- 1 -A ocupação do subsolo e do espaço aéreo em domínio público municipal obedece ao regime da dominialidade pública, só sendo suscetível de uso comum extraordinário nos termos e condições previstas neste Regulamento, incluindo a sujeição ao princípio da onerosidade.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desafetação de domínio em espaço aéreo ou subsolo nos termos da lei, permitindo a convivência espacial de regimes distintos.
Artigo 86.º — Ocupação de subsolo e espaço aéreo em domínio público municipal
Vigente desde: 01/07/2020