- 1 -O Município de Lisboa, no âmbito da gestão do domínio privado imobiliário, pode estabelecer relações jurídicas subordinadas ao direito civil, em operações ativas ou passivas, sujeitas nomeadamente, arrendamento, locação financeira imobiliária, alienação, com ou sem recurso a locação financeira, permuta, constituição de direitos reais sobre imóveis, comodato e outras legalmente consentidas.
- 2 -Sempre que o interesse público o exija, nomeadamente em função do interesse e dos fins a prosseguir com os imóveis, pode o Município de Lisboa adquirir ou ceder imóveis através de autorização, cedências de utilização ou outros títulos legalmente admitidos, em conformidade com as condições definidas neste Regulamento.
Artigo 87.º — Regime jurídico
Vigente desde: 01/07/2020