- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 91.º e no artigo 92.º, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas em matéria de património pronunciar-se sobre o parecer emitido pelos serviços e decidir submeter a correspondente proposta à apreciação dos órgãos municipais competentes.
- 2 -O Código do Procedimento Administrativo aplica-se à formação do contrato, sem prejuízo de regimes especiais específicos.
Artigo 93.º — Procedimento de aquisição
Vigente desde: 01/07/2020