- 1 -Sempre que a urgência, as caraterísticas e localização do bem imóvel ou a natureza jurídica da aquisição o justifiquem, pode a Direção Municipal de Gestão Patrimonial propor fundamentadamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas em matéria de património a dispensa da consulta ao mercado.
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser acompanhado de relatório de vistoria sobre o estado do imóvel e de avaliações imobiliárias realizadas de acordo com o previsto nos artigos 32.º e seguintes.
- 3 -O exercício do direito legal de preferência inscreve-se no âmbito do n.º 1.
- 4 -No âmbito do procedimento de consulta para efeito do exercício do direito legal de preferência, a decisão municipal tomada sobre a intenção de venda efetuada pelos mesmos requerentes, para o mesmo imóvel e nas mesmas condições, junto da Casa Pronta, exonera a reapreciação do mesmo pedido, nas mesmas condições e circunstâncias, prejudicando eventual procedimento administrativo deduzido junto do Município à margem daquela plataforma.
Artigo 92.º — Aquisição sem consulta ao mercado
Vigente desde: 01/07/2020