- 1 -Quando nos termos da lei, de operação urbanística e ou de contrato de urbanização, forem devidas compensações ao Município, os órgãos municipais competentes podem autorizar que, no todo ou em parte, o pagamento seja feito por dação em cumprimento, com a transferência para a propriedade municipal de terrenos ou prédios, incluindo frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações emergentes da operação urbanística na sua localização ou noutro local da Cidade, como previsto na alínea h) do artigo 88.º, aplicando-se a este propósito o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL).
- 2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não são aceites por dação em cumprimento prédios urbanos que obriguem a regime de compropriedade ou que não estejam juridicamente autonomizados.
- 3 -O método de determinação do valor a atribuir ao ativo imobiliário a dar ao Município em dação em cumprimento segue o estabelecido no RMUEL e nos artigos 32.º e seguintes do presente Regulamento, com base no que se submeterá a decisão do órgão municipal competente tal forma de cumprimento da obrigação de compensação.
- 4 -O critério base de valorização aplicável para este efeito terá em consideração os aspetos cumulativos seguintes:
- a)Tipo de utilização, identificada como "afetação" no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
- b)Estado ou percentagem de conclusão da obra do edificado;
- c)Incidência do valor do terreno, traduzido na percentagem de área de implantação nos termos do artigo 45.º n.º 2 do CIMI.
- 5 -Os edifícios ou frações que nos termos do n.º 1 forem recebidos para equipamento, construídos ou em estado inacabado, "em tosco", são valorizados para efeito de utilização como destinados a serviços e a quantificação da sua afetação corresponde ao coeficiente de afetação Ca = 1,10 para "serviços", de acordo com o artigo 41.º do CIMI.
- 6 -Para efeito do estado de conclusão do edificado previsto na alínea b) do n.º 4, consideram-se frações autónomas ou edifícios em "tosco" todos aqueles que não possuem ou que têm por executar os trabalhos referidos na alínea a), considerando-se executados os previstos na alínea b) desta disposição, nos termos seguintes:
- a)Trabalhos não executados: revestimentos de pavimentos, paredes e tetos, com exceção da betonilha de regularização; alvenarias interiores; instalações elétricas, de águas e esgotos, com exceção das colunas e ligações que são comuns ao edifício; armaduras de iluminação e aparelhagens elétricas; carpintarias; equipamentos especiais de climatização, deteção e combate a incêndios ou intrusão;
- b)Trabalhos executados: alvenarias exteriores; vãos das janelas, incluindo caixilharias e vidros; portas exteriores, pintura, reboco e revestimentos finais de paredes exteriores.
- 7 -Para efeito de estimativa da percentagem de obra concluída, de acordo com a descrição dos trabalhos executados do artigo anterior, fixa-se a percentagem de execução num valor médio de 54,70 % em função de um edifício-tipo. Pode ser ponderada a consideração de uma percentagem diferente de execução, mediante análise do caso específico, e confirmando-se ser do interesse do Município.
- 8 -O valor do terreno, assumido como uma percentagem sobre o valor da construção como concluída, varia consoante a localização, recorrendo-se, neste caso, ao valor estabelecido no artigo 45.º n.º 2 do CIMI para %ai (percentagem do valor de área de implantação), e que é consultável na plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 9 -Para efeito do disposto nos números anteriores de 3 a 8, o valor atual do imóvel corresponde ao valor do terreno na sua totalidade, acrescido do valor da construção na percentagem que está executada, tendo em consideração os custos diretos e os custos indiretos para a formação do valor. Para a finalidade em análise, considera-se como valor do edificado o VPT (valor patrimonial tributário) determinado com todas as regras dos artigo 38.º e seguintes do CIMI. Assim, o valor atual do imóvel, no estado em que se encontra, é obtido por:
Valor atual = % ai x VPT + 0,547 x (1 - % ai) x VPT
sendo:
Valor atual - Valor do edificado a ceder no estado em que se encontra;
VPT - Valor patrimonial tributário do imóvel a ceder, no estado de concluído, e determinado de acordo com o CIMI;
% ai - Valor da área de implantação, em percentagem, conforme artigo 45.º n.º 2 do CIMI;
0,547 - Percentagem de execução da obra (54,7 %) correspondente aos trabalhos descritos no n.º 6 deste artigo.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços municipais competentes em matéria de urbanismo remeter toda a informação necessária à Direção Municipal de Gestão Patrimonial, para realização desta avaliação, com os critérios indicados nos números anteriores, tendo em vista determinar o valor atual do edificado em causa e a elaboração do parecer quanto à adequabilidade e conveniência da sua entrada na esfera jurídica do Município.
- 11 -O previsto no presente artigo para as compensações é, com as devidas adaptações, aplicável às cedências obrigatórias devidas ao Município por força de lei ou de contrato celebrado nos seus termos, constituindo o respetivo alvará título bastante para registo ou, quando este não exista, o contrato outorgado entre as partes.
- 12 -O particular obrigado à cedência no âmbito de operação urbanística pode acordar, mediante contrato com o Município, na antecipação da respetiva transferência para a propriedade municipal, sem prejuízo de novas cedências caso a operação urbanística assim o exija.
- 13 -Os prédios que vierem à propriedade municipal com usos vinculados nos termos do previsto no presente artigo ficam sujeitos ao regime estabelecido na lei, conforme o disposto nos artigos 29.º e 30.º
Artigo 95.º — Cedências e compensações urbanísticas
Vigente desde: 01/07/2020