- 1 -Quando, por motivos de interesse público, não seja possível ou conveniente a aquisição imediata de determinado imóvel, o Município de Lisboa pode celebrar contratos de locação financeira.
- 2 -A opção pela celebração de um contrato de locação financeira, porque geradora de encargos financeiros plurianuais, carece de autorização prévia da Assembleia Municipal mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal.
- 3 -Na proposta referida no número anterior, devem constar expressamente:
- a)A fundamentação das razões justificativas do recurso à locação financeira;
- b)A estimativa do valor global do contrato feita com base no valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;
- c)A fixação do limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico;
- d)A justificação do equilíbrio na distribuição temporal dos encargos.
- 4 -É aplicável à locação financeira, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 93.º
Artigo 96.º — Locação financeira
Vigente desde: 01/07/2020