- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, pode decidir cessar o direito de determinado trabalhador à utilização do dispositivo móvel se for detetado que o mesmo é utilizado de forma indevida ou abusiva, estabelecendo, no despacho, a data da cessação do uso, bem como o prazo de entrega do equipamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerada indevida ou abusiva uma utilização reiterada do dispositivo móvel ou cartão SIM para fins não oficiais, ou seja, sempre que esta não tenha enquadramento no exercício do cargo, função ou atividade que motivaram a cedência do equipamento.
Artigo 8.º — Uso indevido ou abusivo
Vigente desde: 09/05/2024