- 1 -A aquisição do prédio pelo arrendatário ou por qualquer outra pessoa prevista nos termos deste Regulamento, só é permitida exclusivamente para residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar.
- 2 -Para aquisição do imóvel, o arrendatário ou cônjuge ou quem estes indicarem, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e ainda os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, terão que, obrigatoriamente, fazer prova que não possuem habitação própria no concelho de Vimioso e, caso possuam outra habitação no concelho, ficam impedidos de adquirir o referido imóvel.
Artigo 3.º — Utilização do imóvel
Vigente desde: 21/12/2004