- 1 -O preço de venda dos imóveis é feito por ponderação dos preços previstos para habitação a custos controlados, em vigor no ano em curso da realização da venda, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O preço de venda dos imóveis deverá ter em conta o estado de conservação dos elementos construtivos, revestimentos e equipamentos integrantes dos mesmos, aferidos por uma comissão de vistoria previamente nomeada ou que, tempestivamente, venha a ser fixado por idêntica comissão que vier a ser nomeada para o efeito.
- 3 -O preço de venda dos imóveis será anualmente actualizado, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º — Preço de venda
Vigente desde: 21/12/2004