- 1 -O pagamento do preço de venda do imóvel é feito 50% no acto de aceitação e promessa de venda e os restantes 50% no dia da escritura, podendo a Câmara autorizar a hipoteca do imóvel, para efeitos do contrato de mútuo, quando necessário.
- 2 -Da escritura deverão constar, para além dos elementos obrigatórios:
- a)A proibição da utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado na escritura;
- b)O ónus da inalienabilidade, pelo período de cinco anos.
Artigo 6.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 21/12/2004