- 1 -A Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, define que por "estabelecimento de educação pré-escolar se entende a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas e atividades de apoio à família".
- 2 -O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, determinou que as "componentes não letivas da educação pré-escolar sejam comparticipadas pelas famílias, de acordo com a sua situação socioeconómica".
- 3 -O Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro, define as normas que regulam as comparticipações familiares, não obstante as alterações introduzidas na tabela de comparticipações familiares, proposta pela Câmara Municipal de Sintra e aprovadas pela Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, em 12 de julho de 2007.
- 4 -A comparticipação referida no número anterior acresce o financiamento mensal assegurado pelo Ministério da Educação e pelo Município de Sintra, no âmbito da alínea c) do Protocolo de Cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios, sem prejuízo dos demais instrumentos de ordem jurídica ao nível contratual ou protocolar, vigentes entre o Município de Sintra e o Ministério da Educação e do especialmente previsto no Despacho n.º 11237/2015, de 7 de outubro dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social.
Artigo 11.º — Enquadramento Legal
Vigente desde: 25/07/2018