- 1 -O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a fórmula, conforme Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro, em Anexo II.
- 2 -Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
- 3 -A comparticipação familiar é definida anualmente em função da Remuneração Mínima Mensal Garantida, (RMMG), sendo o valor mínimo de 15 (euro) e o valor máximo correspondente a 22 % do RMMG, de acordo com tabela divulgada anualmente constante do Anexo III do presente Regulamento.
- 4 -O valor máximo referido no ponto anterior pode também ser deliberado anualmente pela Câmara Municipal de Sintra, mediante necessidade de adequação do mesmo à realidade socioeconómica do Concelho e às disponibilidades do orçamento municipal.
- 5 -Para determinação do rendimento familiar, é considerada a declaração de rendimentos (IRS) de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo.
- 6 -De acordo com o escalão de posicionamento de cada agregado familiar, haverá redução da comparticipação nas seguintes situações:
- a)Redução de 15 % em prolongamentos de horárias de 2 a 4 horas diárias;
- b)Redução de 50 % em prolongamentos de horário até às 2 horas diárias;
- c)Redução de 20 % no caso de famílias com mais de uma criança a frequentar simultaneamente o prolongamento em Jardim de Infância da rede pública.
- 7 -As crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Rendimento Social de Inserção - RSI, são isentas de pagamento.
- 8 -As famílias que optem por não apresentar a declaração de IRS ficam automaticamente posicionadas no escalão máximo.
- 9 -O valor da comparticipação familiar é constante e calculado considerando o total anual dos dias letivos distribuídos por 11 meses, não havendo direito a redução nas interrupções letivas, faltas ou desistências.
- 10 -As famílias ficam obrigadas a informar a Câmara Municipal de Sintra sempre que haja alteração da situação familiar ou profissional sob pena de perderem o direito à comparticipação por parte do Município.
- 11 -Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, a Câmara Municipal de Sintra considera o valor da comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos.
- 12 -Na situação a que alude o número anterior adotam-se as Remunerações Médias Mensais Base, atualizadas, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa, disponibilizadas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), em Anexo IV.
- 13 -A diferença entre o valor pago pelas famílias, após contabilizado o valor das comparticipações familiares e o custo real por criança (22 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida) é pago pelo Município e transferido para o Agrupamento de Escolas.
- 14 -Aquando da candidatura de alunos que estejam a cargo de uma instituição, deve ser entregue uma declaração comprovativa da mesma, de modo a que seja possível a concessão da isenção de pagamento.
Artigo 16.º — Comparticipações Familiares
Vigente desde: 25/07/2018