- 1 -Para a implementação do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família, deve existir um número mínimo de 10 crianças inscritas.
- 2 -Podem organizar-se salas de grupos mistos, reunindo crianças de idade pré-escolar com crianças do 1.º ciclo, sempre que o número de alunos de cada nível de ensino não for suficiente para justificar a criação de uma sala específica.
- 3 -No caso de organização de resposta para alunos dos 2.º e 3.º ciclos e secundário a Entidade Parceira pode organizar os grupos de modo a rentabilizar os recursos existentes, não podendo estes alunos retirar vagas aos alunos do 1.º ciclo.
- 4 -O funcionamento do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família deve ser organizado com base em grupos com um máximo de 25 crianças e jovens.
- 5 -O número de participantes referidos no número anterior pode ser reduzido quando se esteja em presença de crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente.
- 6 -Cada grupo de crianças/jovens deve ser acompanhado por um animador - monitor, com formação e/ou experiência comprovada.
- 7 -Por cada duas salas deve ser assegurada a presença de um auxiliar, de modo a apoiar as atividades e zelar pelas instalações.
- 8 -Devem ser respeitadas as normas em vigor no que se refere ao número de crianças por adulto, ao número de crianças por espaço e todas as normas de segurança e saúde previstas na Lei.
- 9 -Os materiais e os equipamentos adquiridos ou colocados pela Autarquia são pertença desta, sendo utilizados por todos os utentes do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família.
- 10 -Não pode ser realizada qualquer obra ou benfeitoria nas instalações cedidas sem autorização prévia, por escrito, da Câmara Municipal de Sintra.
- 11 -Todas as benfeitorias realizadas no edifício integram-se no mesmo, passando a pertencer ao Município, sem que possa ser alegado direito de retenção ou exigido o pagamento de qualquer indemnização.
- 12 -A manutenção e limpeza das instalações utilizadas no âmbito deste Programa são da responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas, podendo estes delegar essas tarefas nas Entidades Parceiras, com quem venham a protocolar a prestação do serviço.
- 13 -A instalação do telefone, fax e serviço de internet deve ser feito através da colocação de linha independente para a valência do programa por parte da Entidade Parceira, que suporta os seus custos.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/07/2018